• Não exceder a velocidade de deslocação dos animais em mais de 2 nós, mantendo-se constante
• As embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais
• Evitar mudanças de direcção e sentido no rumo das embarcações
• Manter um rumo paralelo e ligeiramente à retaguarda dos animais de modo que estes tenham um campo de 180º livres à sua frente
• Evitar ruídos na proximidade dos animais que os perturbem ou atraiam
• Esgotado o tempo de observações ou sempre que os animais mostrem sinais de perturbação, as embarcações devem afastar-se para além da área de aproximação pela retaguarda dos animais
• Proibida a aproximação a menos de 50 m de qualquer cetáceo
• Proibida a permanência de embarcações num raio de 500 m em redor do animal ou grupo de animais que se encontrem imóveis, em descanso ou em actividade de parto
• Proibido provocar a separação de animais em grupo, especialmente o isolamento de crias
• Proibido a aproximação a crias de baleia quando sozinhas à superfície, bem como a aproximação a baleias com crias pequenas, a menos de 100 m
• Proibida a permanência de mais de 3 embarcações num raio de 300 m na presença de golfinhos e de 500 m na presença de baleias
• Proibida a observação para além de 30 minutos, distribuídos equitativamente
• Proibida a aproximação em embarcações à vela sem utilização de motor
• Proibida utilizar o sonar, inclusive fora da área de observação
• Proibida a utilização de veículos motorizados em deslocação subaquática, na área de aproximação dos cetáceos
• Proibido perseguir os cetáceos
• Proibido alimentar os animais
• Proibida a natação com baleias
• Proibido poluir o mar com resíduos sólidos ou líquidos
DRL nº 9/99/A, de 22 de Março,
com as alterações do DLR nº 10/2003/A,
de 22 de Março